- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos, nichos aeróbios ou ossários
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 3 -As sepulturas e ossários classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um prazo mínimo de três anos e máximo de dez, podendo se proceder à exumação;
- b)Consideram-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia através de alvará, a requerimento dos interessados.
- 4 -Os nichos aeróbios são temporários por um período mínimo de dez anos e máximo de doze.
- a)Consideram-se nichos aeróbios, sepulturas de gavetões que não necessitam de colocação de terra dentro das mesmas, possuem redes independentes e drenagem de lixiviados e ventilação feita através de filtros depurados de carvão ativado.
- b)As urnas utilizadas são de madeira, conforme ponto 1 alínea a) no artigo n.º 6 do Capítulo III do DL n.º 411/98 de 30 de dezembro.
- 5 -As sepulturas temporárias podem localizar-se em zonas específicas organizadas pelos serviços da Junta de Freguesia.
- 6 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenha sido aplicado verniz ou tintas que impossibilitem a sua destruição.
- 7 -A agência funerária deverá informar a Junta da intenção do requerente quanto ao tipo de sepultura aquando da entrega do requerimento de inumação. Para tal deverá apresentar modelo de requerimento cedido por esta Junta de Freguesia.
- 8 -A pessoa ou entidade encarregue do funeral não pode escolher a sepultura temporária e ou a concessionar quanto à zona, local ou numeração. A sepultura é atribuída pela Junta de Freguesia de Benavente.
- 9 -Nos Jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0.4 mm.
Artigo 9.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026