- 1 -As autorizações de acesso ao Terminal são válidas pelo período de tempo coincidente com a validade da licença emitida pela entidade competente para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Os pedidos de renovação das autorizações de acesso ao Terminal deverão ser requeridos através de formulário de acesso ao Terminal, juntamente com toda a documentação exigida, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre o termo da respetiva autorização.
- 3 -O Gestor do Terminal pode revogar ou suspender as autorizações de acesso e utilização do terminal nos seguintes casos:
- a)Incumprimento reiterado das condições estabelecidas nas respetivas autorizações de acesso e das regras do presente regulamento;
- b)Falta de cumprimento do prazo de pagamento dos preços de utilização do terminal, por mais de 60 dias;
- c)Prática de infrações graves às normas de segurança ou danos graves causados às infraestruturas do Terminal, por negligência do operador de transportes.
- 4 -O Gestor do Terminal notificará o operador de transportes por escrito, especificando os motivos para a revogação da autorização e concederá um prazo de 10 dias úteis para corrigir o problema, exceto em casos de revogação imediata por infrações graves.
- 5 -A revogação da autorização de acesso e utilização do terminal não interfere com a autorização para a realização do serviço de transporte público de passageiros que esteja autorizado nos termos legais.
- 6 -Em caso de revogação da autorização deve ser dado conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e deve ser indicada ao operador do serviço de transporte uma paragem alternativa por forma a garantir que não há interrupções do funcionamento do serviço público de transporte de passageiros, sempre que possível ou exequível.
Artigo 10.º — Utilização da capacidade do Terminal
Vigente desde: 28/10/2026