- 1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de Transporte de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador do Terminal.
- 2 -No funcionamento corrente, os serviços deverão repetir o uso dos mesmos cais, de forma a facilitar a identificação e navegação no Terminal pelos passageiros.
- 3 -O Gestor do Terminal poderá, tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e desembarque.
- 4 -Para seriação dos pedidos de acesso, consideram-se como válidas as condições baseadas nos critérios previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 3/2025, de 03 de janeiro.
- 5 -A repartição da capacidade será feita com base nos horários previamente apresentados pelos operadores, garantindo que o espaço disponível no terminal seja utilizado de forma equitativa e eficiente.
- 6 -No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada com maior antiguidade de operação no Terminal.
Artigo 11.º — Afetação e utilização de Cais
Vigente desde: 28/10/2026