- 1 -O acesso ao Terminal pelos operadores de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros é garantido em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, desde que preencham cumulativamente os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros e assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- 2 -Os operadores de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros que pretendam aceder ao Terminal devem apresentar pedido de acesso, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Serpa, a enviar por correio eletrónico para [email protected], ou via postal, endereçado para Município de Serpa, Praça da República, 7830-389 Serpa, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia de acesso à certidão permanente;
- b)Cópia certificada do alvará ou licença comunitária que confere autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros, emitida pelo IMT, I. P.;
- c)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros;
- d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos Operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, assim como qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal, com um capital mínimo de seguro (um milhão de euros) e com menção expressa do Gestor do Terminal como beneficiário do mesmo;
- e)Programa de exploração do serviço que pretende realizar, com referência à origem, destino, paragens e horários;
- f)Relação dos veículos que se pretendem utilizar na execução do serviço a realizar, acompanhada dos correspondentes Documentos Únicos Automóvel ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- 3 -Caso o pedido de acesso não se encontre devidamente instruído o Gestor do Terminal convoca o requerente para suprir as irregularidades e juntar a informação em falta, em prazo considerado adequado.
- 4 -No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Gestor do Terminal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos Operadores de serviços públicos requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado, devidamente fundamentado.
- 5 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período em que se mantiver a utilização do Terminal.
- 6 -Só terão acesso ao Terminal os veículos de operadores autorizados previamente pelo Gestor do Terminal, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.
- 7 -O acesso dos operadores de serviços de transporte público ao Terminal fora das situações previstas no presente regulamento depende da aprovação prévia do Gestor do Terminal.
- 8 -O Gestor do Terminal pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo e não encontre alternativa viável.
Artigo 9.º — Acesso ao Terminal
Vigente desde: 28/10/2026