- 1 -Só terão acesso ao Terminal os veículos afetos ao Serviço de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pelo Operador do Terminal.
- 2 -Nos respetivos cais os veículos devem ter os motores desligados, desde o momento da paragem até à sua saída.
- 3 -Não é permitida a utilização dos sinais sonoros, exceto em casos de perigo iminente.
- 4 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal é de 20 km/h.
- 5 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respetivos.
Artigo 12.º — Circulação e estacionamento de veículos no Terminal
Vigente desde: 28/10/2026