- 1 -A venda presencial de bilhetes para o transporte público de passageiros efetuar-se-á no ponto de venda autorizado e devidamente identificado.
- 2 -A colocação de máquinas de venda automática de bilhetes por parte das empresas de transporte carece de pedido de autorização prévia ao Operador de Terminal.
- 3 -A venda de bilhetes poderá efetuar-se a bordo do autocarro, nos veículos relativos aos serviços de transporte público urbano ou interurbano.
Artigo 14.º — Venda de títulos de transporte
Vigente desde: 28/10/2026