- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
- 2 -A falta de cumprimento pelos operadores ou agentes das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de € 40,00 a € 4 000,00.
- 3 -A falta de observância das obrigações impostas aos utentes do Terminal Rodoviário constitui contraordenação punível com coima de € 20,00 a € 1 200,00.
- 4 -As infrações às disposições deste regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
- 5 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor e legislação aplicável.
- 6 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam aplicadas em juízo.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/10/2026