Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Terminal ou interface de Transporte Público de Passageiros” ou “Terminal”, a infraestrutura, equipada com as instalações tais como sala de espera, bilheteira, onde ocorre o estacionamento ou a paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões com esses serviços;
- b)“Operador de interface ou terminal”, é o gestor do Terminal, a entidade, pública ou privada, que gere as referidas infraestruturas, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;
- c)“Capacidade”, o número máximo de veículos que um terminal ou interface pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem;
- d)“Cais”, a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser sinalizado através de marcações no pavimento ou sinalização vertical;
- e)“Estacionamento ou Parqueamento”, a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga;
- f)“Horário”, a definição do período de funcionamento, por serviço, no caso do terminal ou interface e, no caso dos serviços de transporte, das horas de paragem dos veículos;
- g)Operador de serviço público de transporte de passageiros-empresa devidamente habilitada para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros.