- 1 -O agente de execução deve, em todas as circunstâncias, empenhar-se em manter relações de cordialidade e cooperação com o juiz, os membros das demais profissões judiciárias e, de um modo geral, com os membros das profissões com as quais tem a necessidade de colaborar em ordem ao desempenho cabal das suas funções.
- 2 -No caso de, no âmbito da execução, ser necessária a intervenção de outros oficiais públicos, o agente de execução deve zelar pelo desempenho apropriado dos atos que for chamado a praticar, assegurando que os mesmos se circunscrevam aos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 14.º — Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias
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