- 1 -O agente de execução, mesmo que seja nomeado pelo exequente, não é dele mandatário ou representante, cabendo-lhe sempre aconselhar à moderação e ao equilíbrio e tentar conciliar exequente e executado, fornecendo todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual.
- 2 -Em caso algum o agente de execução pode ser, ou aceitar ser, submetido a uma obrigação de resultado.
- 3 -O agente de execução deve aconselhar adequadamente o exequente, se necessário por escrito.
- 4 -No caso de o exequente beneficiar de apoio judiciário, o agente de execução deve agir com os cuidados e a atenção que a situação desfavorecida do exequente justifica.
- 5 -No âmbito da execução, as informações prestadas ao exequente, ao seu mandatário ou representante, diretamente ou através da zona reservada do sítio, não podem pôr em causa, seja em que circunstância for, as obrigações a que o agente de execução se encontra adstrito em matéria de segredo profissional.
- 6 -É legítimo ao agente de execução recusar a nomeação do exequente, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 15.º — Relações com o exequente
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