- 1 -Nas situações em que a delegação abrange apenas a prática de determinados atos num processo, o agente de execução delegante deve especificar os prazos e as condições em que tais atos terão de ser praticados.
- 2 -Constitui dever do agente de execução delegado informar o agente de execução delegante, tão cedo quanto possível, de tudo o que foi feito com vista a cumprir a delegação que lhe foi conferida e, se for o caso, comunicar os motivos pelos quais não foi possível a realização dos atos constantes da delegação.
- 3 -Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de registo dos atos no SISAAE, o agente de execução delegado não deve dirigir requerimentos diretamente ao tribunal ou ao exequente ou, de qualquer outra forma, contactá-los, exceto se a isso tiver sido autorizado, de forma expressa, pelo agente de execução delegante.
Artigo 18.º — Delegação de atos numa execução
Vigente desde: 27/12/2024
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