É dever dos membros dos órgãos da OSAE que não sejam associados da Ordem o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no EOSAE, nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico que, com as devidas adaptações, lhes sejam aplicáveis.
Artigo 20.º — Regime aplicável
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024