- 1 -No âmbito de uma sociedade profissional de solicitadores ou de agentes de execução, ou de uma sociedade multidisciplinar que integre associados da Ordem, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.
- 2 -Para além de outros deveres legal ou regulamentarmente previstos, constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade profissional de solicitadores ou de agentes de execução ou de sociedade multidisciplinar que integre associados da Ordem:
- a)Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;
- b)Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;
- c)Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados;
- d)Cumprir o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023 de 28 de março.
- 3 -Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.
- 4 -Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da OSAE.
Artigo 9.º — Sociedades de profissionais ou multidisciplinares
Vigente desde: 27/12/2024
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