- 1 -As entidades requerentes assumem plena responsabilidade pela viatura durante todo o período da cedência, salvo se legalmente imputável ao condutor, nos seguintes termos:
- a)Respeitar a finalidade pública das viaturas estando impedidos de efetuar qualquer cobrar pela sua utilização;
- b)Zelar pelo bom estado geral do interior das viaturas, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem;
- c)A condução é feita unicamente por motorista designado pela entidade requerente, identificado no requerimento e na autorização de condução emitida pelo Presidente da Junta.
- d)Qualquer alteração superveniente da identidade do condutor deve ser comunicada de imediato ao Presidente da Junta, sob pena de cancelamento automático do pedido.
- e)O condutor fica vinculado à estrita observância do disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens.
Artigo 11.º — Deveres das entidades requerentes
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024