- 1 -São deveres do condutor:
- a)O condutor fica vinculado à estrita observância do disposto no Código da Estrada, ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens menores e demais legislação em vigor aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens.
- b)Zelar pela segurança, boa conduta dos passageiros e pelo bom estado geral do interior das viaturas;
- c)Controlo das bagagens, impedindo o transporte de materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, devendo ser acomodadas na bagageira.
- d)Para descanso do próprio e dos passageiros, o condutor deve cumprir os períodos de descanso impostos pela legislação.
- e)No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o condutor deve transmiti-la de imediato ao requisitante e ao Presidente da Junta.
Artigo 12.º — Deveres do Condutor
Vigente desde: 27/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2024