Para dirimir judicialmente qualquer litígio decorrente do presente protocolo e uma vez esgotada a busca de uma solução extrajudicial pelas partes, convenciona-se como foro competente o Tribunal Judicial de Faro.
Artigo 18.º — Foro competente
Vigente desde: 27/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2024