- 1 -São condições, cumulativas, para a cedência de viaturas:
- a)Que a entidade requerente se enquadre no artigo anterior;
- b)Que a sua utilização não inviabilize as atividades da Freguesia;
- c)Que, da cedência, resultem benefícios para a Freguesia e respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;
- d)Que a utilização seja feita apenas para os fins que constituem o objeto do presente regulamento, designadamente no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza cultural, social, educativa, desportiva e recreativa.
- e)Que, em caso de transporte de menores, seja respeitada a utilização de equipamentos apropriados;
- f)Que a deslocação se faça em Território Nacional, excecionado o disposto no n.º 2;
- g)Que o condutor, identificado no requerimento, esteja devidamente habilitado para a condução do veículo e da respetiva carga (passageiros ou mercadorias), nos termos do Código da Estrada.
- h)Que o transporte solicitado se enquadre nas características da viatura;
- i)Que, da verificação, em cedências anteriores, não se tenha verificado ocorrências reveladoras de má utilização, uso abusivo de viaturas ou utilização de que tenha resultado benefício económico para a entidade requerente;
- 2 -Em casos excecionais e cumprida a legislação aplicável, poderão ser cedidas viaturas para circulação no estrangeiro, em termos a definir pelo Presidente da Junta.
Artigo 4.º — Condições para a cedência
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024