- 1 -Os associados que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias que lhes forem atribuídas.
- 2 -O associado em nenhuma situação pode usar a insígnia sem ser sobre a toga nem apresentar mais que uma insígnia.
- 3 -Todos os associados inscritos podem usar emblema com a insígnia da Ordem.
- 4 -É vedado aos associados o uso de qualquer emblema de lapela na toga, podendo apenas usar a insígnia.
Artigo 7.º — Direito ao uso das insígnias
Vigente desde: 30/12/2024
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