Nos casos em que houver lugar a audição pública dos candidatos a mesma poderá ser usada por cada membro do júri para aprofundar o seu exercício avaliativo dos critérios definidos no artigo 8.º ou dos elementos referidos nos artigos 5.º e 6.º que se referem ao domínio das línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 10.º — Audição pública dos candidatos
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