Os artigos 21.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º e 69.º do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea d) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea e) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -[anterior n.º 4]