Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim
Os artigos 21.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º e 69.º do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea d) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea e) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -[anterior n.º 4]
[...]
[...]
A tarifa fixa do serviço prestado aplicável aos utilizadores é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros por dia.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aditamento ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim
São aditados ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim os artigos 59.º-A e 63.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 59.º-A
Tarifas dos Serviços Auxiliares
- 1 -São cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 61.º;
- c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- d)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- g)Recolha e transporte de águas residuais urbanas provenientes da aspiração de fossas estanques;
- h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- i)Remoção de ligações clandestinas - ARD;
- j)Recolha e transporte a destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;
- 2 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 63.º-A
Acesso ao tarifário social
- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -A aplicação do tarifário social tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
Norma revogatória
São revogados os nos 3 e 4 do artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim.
Entrada em vigor
A presente alteração ao regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2025, após a sua publicação no Diário da República.
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