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- 8 -O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
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- 11 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 12 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 69.º — [...]
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024