São aditados ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim os artigos 59.º-A e 63.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 59.º-A
Tarifas dos Serviços Auxiliares
- 1 -São cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 61.º;
- c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- d)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- g)Recolha e transporte de águas residuais urbanas provenientes da aspiração de fossas estanques;
- h)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- i)Remoção de ligações clandestinas - ARD;
- j)Recolha e transporte a destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;
- 2 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 63.º-A
Acesso ao tarifário social
- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -A aplicação do tarifário social tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.