São aditados ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Castro Marim os artigos 65.º-A e 70-A, com a seguinte redação:
Artigo 65.º-A
Tarifas dos Serviços Auxiliares
- 1 -São cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º;
- c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- d)Suspensão e reinício de ligação por incumprimento do utilizador;
- e)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Aferição de contador por entidade certificada - acréscimo sobre o serviço;
- g)Substituição de contador por calibre diferente, a pedido do utilizador;
- h)Remoção de ligações clandestinas;
- i)Leitura extraordinária de contador a pedido de utilizador;
- j)Suspensão do fornecimento de água por desocupação temporária de imóvel;
- k)Reinício de fornecimento de água, consumidores não domésticos;
- l)Reinício do fornecimento de água, consumidores domésticos por mês;
- m)Fornecimento de água em autotanque, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- n)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- o)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
- 2 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 70.º-A
Acesso ao tarifário social
- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -A aplicação do tarifário social tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.