- 1 -Pela prestação de serviços, declarações, certidões ou outras solicitações à Ordem, podem ser cobradas taxas, emolumentos ou outros encargos.
- 2 -Sem prejuízo de outros serviços ou solicitações não especificadas, definem-se nos artigos 13.º e 14.º os valores de taxas e emolumentos a praticar pela Ordem.
- 3 -Aquando da inscrição na Ordem haverá lugar a uma instrução de processo e respetivo registo.
- 4 -Para o reconhecimento de exercício profissional, a Ordem emana declaração específica do ato a praticar.
- 5 -As Declarações Profissionais a emitir pela Ordem de carácter específico, isto é, versando expressamente sobre atos de engenharia concretos, têm a validade do ato, com o mínimo de um ano, e denominam-se “Declaração de exercício profissional de ato específico”, com cobrança apenas da primeira declaração por função de ato em cada ano, prevista no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
- 6 -A cobertura adicional de seguros de responsabilidade civil profissional é assegurada exclusivamente pela emanação de declarações profissionais, assegurando-se que o valor de cobertura de um membro sénior, conselheiro ou especialista é superior à dos membros efetivos em valor a determinar pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 7 -Exclui-se do número anterior, a declaração de seguro de responsabilidade civil profissional com a cobertura de €1.000,00 por sinistro e por anuidade para os membros efetivos com inscrição em vigor, que não tenham solicitado a emissão de declaração para o seu exercício profissional, disponível gratuitamente a pedido daqueles.
- 8 -Os valores de referência descritos nos artigos 13.º e 14.º, ou ajustamentos de acordo com o n.º 4 do artigo anterior, constam de “Tabela de Taxas, Emolumentos e outros Encargos” emanada pela Ordem e publicitada no seu portal.
Artigo 12.º — Valores das taxas, emolumentos e outros encargos
Vigente desde: 29/10/2026