- 1 -Os Conselhos Diretivos Regionais podem celebrar acordos de pagamento de dívidas de quotas à Ordem, adiante designados «Plano de regularização de quotas», com os membros que se encontrem em situação continuada de incumprimento.
- 2 -Os membros que tenham subscrito um Plano de regularização de quotas continuam sujeitos aos deveres dos membros em pleno exercício dos seus direitos.
- 3 -Os membros que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas têm os mesmos direitos dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos.
- 4 -Os termos e critérios a serem seguidos na elaboração do Plano de Regularização de Quotas serão definidos pelos competentes Conselhos Diretivos Regionais.
Artigo 8.º — Planos de regularização de quotas
Vigente desde: 29/10/2026