- 1 -Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.
- 2 -O(a) Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos(as) dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses(as) dirigentes responsabilizados(as) pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.
- 3 -O(a) Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos Vereadores(as) no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
- 4 -Poderá ainda o(a) Presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os Vereadores(as) dar ao(à) Presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles(as) tenham sido delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Princípio da delegação
Vigente desde: 30/12/2024
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