- 1 -A afetação do pessoal, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, será determinada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal ouvidos os(as) dirigentes ou chefias intermédias.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço serão determinadas pela respetiva chefia, sempre com homologação do(a) Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 30/12/2024
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