- 1 -A vertente de docência e formação pode ser desenvolvida pelo pessoal investigador de carreira e pelo pessoal investigador especialmente contratado, quando prevista no aviso de abertura do concurso ou, dentro dos termos legais, com a concordância do próprio.
- 2 -São atividades de docência e formação, nomeadamente:
- a)Lecionar serviço docente e orientar no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau da UTAD;
- b)Ministrar formação em ações ou cursos não conferentes de grau da UTAD;
- c)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colabora e dos estudantes e investigadores que orienta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no ECIC e na demais legislação aplicável, a atividade letiva prestada ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder, em média anual, um total de quatro horas semanais, devendo, em todo o caso, ser compatível com a atividade principal de investigação.
Artigo 12.º — Vertente de docência e formação
Vigente desde: 29/10/2026