- 1 -A nomeação do júri dos concursos, designado por despacho do Reitor, é precedida de proposta articulada do Conselho Científico da UO e do órgão científico competente da UI ou LA para a qual é aberto o concurso, nos termos do artigo 2.º
- 2 -Não podem participar na proposta referida no número anterior os membros que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto.
Artigo 21.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 29/10/2026