- 1 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Admissão e exclusão das candidaturas;
- b)Aplicação dos métodos de seleção;
- c)Ordenação final dos candidatos, fundamentação do parecer de ordenação final e seleção dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
- d)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência prévia dos interessados.
- 2 -Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Diligenciar pela tramitação do concurso.
Artigo 23.º — Competência do júri
Vigente desde: 29/10/2026