- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, devendo, em qualquer caso, estar assegurada a presença (presencial ou por meios telemáticos) de uma maioria de membros externos à UTAD.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal e fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área científica para que o concurso foi aberto, devendo tal constar da ata da primeira reunião do júri; ou
- b)Em caso de empate na votação.
- 4 -A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
- 5 -As reuniões do júri podem realizar-se, em todas as fases do procedimento, por meios telemáticos ou em regime híbrido, desde que asseguradas as condições técnicas e a identificação dos intervenientes.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, contendo um resumo do que nelas houver ocorrido, os votos emitidos por cada membro e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos nos termos legalmente previstos.
Artigo 24.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 29/10/2026