- 1 -Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, os seguintes princípios:
- a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos candidatos;
- b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
- c)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
- d)Considerar a adequação do currículo à especificidade da área científica em que é aberto o concurso.
- 2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, e atendendo às exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, os seguintes critérios:
- a)O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da UTAD;
- b)A transferência e valorização de conhecimento;
- c)Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior.
- d)Projeto Científico;
- 3 -Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos, devendo a soma das ponderações atribuídas nos termos do presente número ser igual a 100 %:
- a)Desempenho científico: entre 60 % a 80 %;
- b)Transferência e valorização de conhecimento: entre 5 % a 15 %;
- c)Outras atividades relevantes: entre 5 % a 10 %;
- d)Projeto Científico: entre 0 a 10 %.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é aprovada pelo Reitor, sob proposta articulada do Conselho Científico da respetiva UO e do órgão científico competente da UI ou LA em causa, tendo em conta os respetivos objetivos estratégicos, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e consta do edital de abertura do concurso.
- 5 -Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:
- a)Desempenho Científico: produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico;
- b)Transferência e valorização do conhecimento: patentes/registos de propriedade industrial, atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/industrial, divulgação da ciência e tecnologia;
- c)Outras atividades: participação em órgãos de gestão académicos, participação em júris científicos e académicos fora da instituição, participação na supervisão ou cossupervisão de estudantes de pós-graduação, envolvimento em atividades de docência e formação avançada.
Artigo 27.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 29/10/2026