- 1 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador, salvo se o contrato for precedido por contrato por tempo indeterminado na UTAD, em qualquer das categorias da carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
- 2 -Exceciona-se ainda do disposto na primeira parte do número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado na UTAD, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da UTAD.
- 3 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UTAD, incluindo em entidades públicas consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
- 5 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 6 -No caso previsto no artigo 39.º n.º 4 do presente Regulamento, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
- 7 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da UTAD, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 8 -A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
Artigo 36.º — Período experimental
Vigente desde: 29/10/2026