- 1 -A avaliação do período experimental assenta na apreciação do relatório de atividade científica desenvolvida pelo investigador durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data de entrega do relatório, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação de atividades de orientação, formação e demais elementos relevantes, de acordo com os critérios comunicados ao investigador no início do período experimental e com as regras previstas no ECIC.
- 2 -O relatório referido no número anterior é apresentado ao conselho científico ou técnico-científico competente, durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental, no caso de investigadores auxiliares, e durante o vigésimo sétimo mês do período experimental, no caso de investigadores principais e coordenadores.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo imputável ao investigador, constitui fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 4 -Compete ao conselho científico ou técnico-científico proceder à avaliação do período experimental, podendo designar relatores para elaboração de parecer fundamentado acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, podendo ainda, se assim o entender, solicitar pareceres complementares.
- 5 -Os relatores referidos no número anterior devem pertencer à área científica e caso pertençam à carreira de investigação científica, devem ser detentores de categoria igual ou superior, e equiparada no caso de pertencerem à carreira docente, à do investigador em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 6 -Caso não haja na UTAD investigadores ou docentes das áreas científicas do interessado, o parecer referido no n.º 4 pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou docentes da mesma área científica de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
- 7 -Os relatores não deverão ter publicações em comum com o investigador em avaliação nos últimos cinco anos ou quaisquer outras situações que possam determinar a existência de conflito de interesses que o Conselho Científico ou Técnico-Científico considere relevantes.
Artigo 37.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 29/10/2026