- 1 -Nas situações de colaboração com outras instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Reitor, mediante parecer do Conselho Científico da respetiva UO e audição do órgão científico competente da UI ou LA em que o investigador desenvolve a sua atividade.
- 3 -Só pode ser dado parecer favorável a pedido em que, com base em declaração do interessado, cumulativamente, inexista:
- a)Situação de conflito de interesses com os que lhe cabe enquanto trabalhador da UTAD;
- b)Concorrência de funções, públicas ou privadas, com as desenvolvidas na UTAD;
- c)Incompatibilidade de horário entre as funções a acumular e o praticado na UTAD, nos termos da lei e Regulamentos aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 5 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar, processados pela UTAD, há lugar à retenção de overheads, nos termos do Regulamento interno de prestação de serviços especializados.
- 6 -Em tudo o que aqui não estiver previsto, aplica-se o regime de acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 57.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 29/10/2026