- 1 -É proibido o estacionamento e circulação, nos arruamentos da feira destinados ao público, de veículos motorizados, ligeiros ou pesados, de passageiros e de carga, ou de velocípedes, ficando excluídos desta proibição os veículos da fiscalização da feira.
- 2 -Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar que ocupa na feira.
Artigo 31.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018