- 1 -O utilizador é responsável, durante o período que decorre entre o levantamento e a devolução da bicicleta, pelo seu bom estado de funcionamento e conservação, e bem assim, dos respetivos a acessórios.
- 2 -O utilizador deve respeitar as regras constantes do Código da Estrada, especialmente as estabelecidas para velocípedes.
- 3 -A utilização de capacete é, nos termos do Código da Estrada, obrigatória para os condutores das bicicletas, sendo da exclusiva responsabilidade dos respetivos utilizadores a inobservância daquele normativo.
- 4 -O utilizador deve fazer um uso prudente e adequado da bicicleta.
- 5 -O utilizador não pode deslocar as bicicletas BICLIS em transportes públicos.
Artigo 22.º — Utilização das bicicletas BICLIS
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024