- 1 -Em caso de dano material ou avaria, que afetem as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador comunica a ocorrência, ficando esta à sua guarda até ser entregue ao Município de Leiria.
- 2 -Se se concluir que o dano não é imputável ao utilizador, o Município de Leiria, procede à sua substituição, condicionada à existência de bicicletas disponíveis.
- 3 -Os prejuízos materiais causados pelo uso inapropriado ou negligente da bicicleta e respetivos acessórios devem ser assumidos, na sua totalidade, pelo utilizador podendo ser usada a caução para reparar ou repor os equipamentos danificados.
- 4 -Se o valor da caução não for suficiente para cobrir os danos verificados na bicicleta e ou acessórios, o utilizador é notificado, fundamentadamente, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento do remanescente.
Artigo 23.º — Danos materiais ou avaria das bicicletas BICLIS
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024