- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)Desmontar e ou manipular parcial ou totalmente a bicicleta BICLIS, exceto para a reparação de furos, a manutenção corrente e a reparação de pequenas avarias de emergência;
- b)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta BICLIS;
- c)Utilizar a bicicleta BICLIS ou outro equipamento do sistema BICLIS com fins lucrativos, comerciais ou prestação de serviços;
- d)O abandono da bicicleta BICLIS;
- e)Não entregar a bicicleta BICLIS na data a que se encontre obrigado;
- f)Participar com a bicicleta BICLIS em qualquer tipo de provas desportivas, concursos, desafios, apostas ou outras situações análogas;
- g)Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;
- h)O transporte adicional de passageiros, com exceção de crianças, desde que transportadas em cadeira própria que respeite as homologações legais e regulamentares;
- i)Utilizar a bicicleta BICLIS fora das zonas autorizadas;
- j)Utilizar a bicicleta BICLIS em espaços sem condições adequadas, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas, campos desportivos, entre outros de idêntica natureza ou tipo;
- k)Transportar a bicicleta BICLIS em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;
- l)A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial.
- 2 -A contraordenação prevista nas alíneas a) a h) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 5.000.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 60 até ao máximo de (euro) 300.
- 4 -A contraordenação prevista nas alíneas j) a l) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 30 até ao máximo de (euro) 50.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Em caso de negligência os limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos a metade.
- 7 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
- 8 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
- 9 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime geral de contraordenações e coimas instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 28.º — Regime contraordenacional aplicável
Vigente desde: 31/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024