As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da sanção acessória de interdição de utilização do sistema BICLIS até ao máximo de dois anos.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024