- 1 -São consideradas as propostas que:
- a)Se enquadrem dentro do quadro das competências das Juntas de Freguesia, estabelecidas por Lei ou delegadas por contrato interadministrativo;
- b)Sejam suficientemente específicas.
- c)Se destinem à área territorial da Freguesia.
- d)Não excedam o montante financeiro atribuído em cada ano ao projeto “Orçamento Participativo”;
- e)O prazo previsto de execução da iniciativa proposta não seja superior a 12 meses;
- f)Cuja execução seja tecnicamente possível.
- g)Se destinem a fins públicos, ficando a sua execução condicionada à celebração de um acordo entre a Freguesia e a entidade beneficiária, quando aplicável.
- h)Beneficiem toda a população da Freguesia sem qualquer discriminação
- 2 -Não são consideradas as propostas que:
- a)O formulário não esteja integralmente preenchido e não se faça acompanhar dos requisitos referidos no ponto 3 do artigo 11.º
- b)Configurem pedidos de apoio monetário ou outra forma de subsídios;
- c)Sejam demasiado genéricas ou abrangentes;
- d)Sejam contrárias à legislação em vigor e às normas do presente regulamento;
- e)Incidam em qualquer tipo de património imobiliário de domínio privado;
- f)Beneficiem interesses privados;
- g)Estejam a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades da União de Freguesias, ou incluído em processo de candidatura de apoios ao Associativismo do ano a que respeita;
- h)Estejam a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal, nomeadamente nos processos de candidatura ao Contrato Programa daquela entidade;
- i)Excedam o montante destinado ao projeto “orçamento Participativo, determinado em cada ano;
- j)Excedam o prazo estimado de 12 meses de execução;
- k)Que não sejam um complemento ou continuidade de um ou mais projetos executados no âmbito do projeto ”Orçamento Participativo” nos 2 anos anteriores;
Artigo 13.º — Elegibilidade das Propostas
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025