- 1 -Compete à Comissão Executiva Metropolitana a direção máxima dos serviços de apoio técnico e administrativo da AMP, podendo delegar no Primeiro-Secretário Metropolitano a coordenação diária e operacional desses serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 75/2013.
- 2 -O Primeiro-Secretário Metropolitano pode, por sua vez, subdelegar nos Secretários Metropolitanos competências de superintendência sobre unidades orgânicas específicas, de acordo com o disposto na Lei, nos limites do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 75/2013.
- 3 -Os titulares referidos nos números anteriores asseguram que a atividade dos serviços obedece aos princípios da boa administração, da legalidade, da eficiência e da prossecução do interesse público metropolitano, em articulação permanente com os municípios membros da AMP.
Artigo 4.º — Direção e superintendência dos serviços
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