- 1 -As rendas são atualizadas anualmente, nos termos do coeficiente de atualização aplicável aos arrendamentos urbanos, publicado para o efeito.
- 2 -A primeira atualização pode ter lugar um ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes com periodicidade anual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei, não há lugar a atualização extraordinária de renda, salvo acordo expresso entre as partes.
Artigo 10.º — Atualização da renda
Vigente desde: 29/10/2026