- 1 -Os limites máximos de renda são fixados por tipologia, em tabela única para o conjunto do território municipal, respeitando a Portaria governamental aplicável ao regime do arrendamento acessível e podem ser atualizados anualmente nos termos legais aplicáveis aos contratos de arrendamento urbano.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior, o valor máximo da renda a pagar pelo Município de Matosinhos no âmbito dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do MCA é determinado no contexto dos procedimentos de consulta pública, tendo em consideração:
- a)Os valores praticados no mercado de arrendamento;
- b)Os critérios técnicos definidos pelo Município, designadamente relativos à dimensão, eficiência energética, estado de conservação e outras características do imóvel, nos termos a fixar em aviso público.
- 3 -Os interessados podem apresentar propostas de valor de renda inferior aos limites máximos definidos, podendo o valor proposto ser considerado como critério de seleção no âmbito do procedimento de contratação.
- 4 -O valor inicial da renda corresponde ao valor contratualmente acordado entre as partes, sem prejuízo dos limites estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Valor da renda
Vigente desde: 29/10/2026