- 1 -A renda é paga, em regra, com periodicidade mensal, vencendo-se no primeiro dia útil do mês a que respeita.
- 2 -O pagamento é efetuado por transferência bancária ou por outro meio definido contratualmente.
- 3 -No momento da celebração do contrato, o Município presta caução correspondente a um mês de renda, destinada a garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas a definir em cada consulta pública, que estabelecerá também os respetivos termos e condições, pode ser acordado o pagamento antecipado de rendas, designadamente quando associado à realização de obras no imóvel.
Artigo 11.º — Pagamento da renda e caução
Vigente desde: 29/10/2026