- 1 -Compete ao senhorio a realização das obras de conservação ordinária e extraordinária, nos termos da lei.
- 2 -Pode ser acordado que o Município realize obras no imóvel, designadamente para efeitos de adaptação ao uso habitacional, sendo os respetivos termos definidos contratualmente.
- 3 -Em caso de incumprimento do dever de realização de obras por parte do senhorio, pode o Município substituir-se a este, nos termos legais, sendo ressarcido dos respetivos custos.
- 4 -Pode ser acordada a antecipação de rendas como forma de financiamento de obras, nos termos a definir no contrato.
Artigo 16.º — Obras
Vigente desde: 29/10/2026