- 1 -Findo o contrato de arrendamento, o Município restitui o imóvel ao respetivo titular em condições equivalentes às verificadas à data da sua entrega, salvo o desgaste normal decorrente de uma utilização prudente.
- 2 -A restituição do imóvel pode ser precedida de vistoria conjunta, destinada a verificar o estado de conservação do locado.
- 3 -Sempre que se verifiquem danos imputáveis ao Município, este procede à respetiva reparação ou indemnização, nos termos legais e contratuais.
Artigo 17.º — Restituição do imóvel
Vigente desde: 29/10/2026