- 1 -As habitações atribuídas em regime de subarrendamento destinam-se exclusivamente a residência permanente dos agregados beneficiários.
- 2 -É proibida a utilização das habitações para fins diversos dos previstos no número anterior, designadamente para fins turísticos, comerciais ou de alojamento temporário.
Artigo 20.º — Finalidade das habitações
Vigente desde: 29/10/2026