- 1 -Podem candidatar-se ao subarrendamento pessoas singulares maiores de idade, com capacidade jurídica plena.
- 2 -Os candidatos devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem cidadãos nacionais ou, sendo estrangeiros, terem certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
- b)Ter obtido rendimento anual bruto igual ou inferior aos seguintes limites:
- i)Agregados constituídos por uma pessoa: igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do imóvel;
- ii)Agregados constituídos por duas pessoas: igual ou inferior ao limite referido na subalínea anterior, acrescido de € 10 000;
- iii)Agregados constituídos por mais de duas pessoas: igual ou inferior ao limite referido na subalínea i), acrescido de € 10 000 e, por cada pessoa adicional, de € 5 000;
- c)Dispor de um agregado adequado à tipologia da habitação, evitando situações de sobreocupação e subocupação;
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento perante o Município, a Autoridade Tributária ou a Segurança Social. Para estes efeitos, não se considera como situação de incumprimento a existência de dívidas tributárias ou contributivas caso as mesmas se encontrem pendentes de decisão administrativa ou judicial por reclamação administrativa ou impugnação contenciosa do interessado.
- 3 -Os limites de rendimento e os critérios de adequação da tipologia referidos no presente Regulamento podem ser densificados no aviso público de cada procedimento de atribuição de habitações.
- 4 -Podem ser previstas situações excecionais devidamente fundamentadas, designadamente em casos de agregados monoparentais, situações de gravidez ou outras circunstâncias sociais relevantes.
Artigo 22.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 29/10/2026